Edital Celesc nº 02/2019 – Resumo da Reunião realizada em 13/11/2019

14/11/2019 16:03

Em reunião realizada em 13/11/2019, às 14h, no Auditório do Laboratório Polo, com a presença de pesquisadores desta Universidade, representantes das Fundações de Apoio, da Pró-Reitoria de Pesquisa, da Celesc e da Procuradoria Federal junto à UFSC, foram discutidos aspectos do Edital nº 02/2019 – Desafios para a Pesquisa da Celesc.

As perguntas elaboradas pela UFSC e esclarecidas por representante da Celesc, com comentários da Procuradoria, podem ser acessadas na apresentação de slides. Também é possível assistir a gravação da reunião pelos links (Parte 1 e Parte 2).
Link Parte 1
Link Parte 2

Resposta oficial Celesc

Abaixo, um resumo dos esclarecimentos feitos para cada questão.

a) O Anexo IV apresenta como título “Minuta de Contrato/Convênio”. Questionamos qual será o regime utilizado caso a UFSC seja selecionada com projeto(s): contrato ou convênio? A UFSC pode fazer a opção?

R.: A opção pelo tipo de instrumento vai levar em conta a conveniência entre as partes. Caso seja convênio, a dinâmica de pagamento via reembolso não será alterada, porém, é possível que a rubrica despesas operacionais da Fundação de Apoio seja antecipada, a pedido, a fim de operacionalizar o projeto. Também é possível que alguma outra rubrica ou item seja antecipado, mediante justificativa, em virtude de seu alto valor.

b) É possível que o instrumento jurídico a ser assinado tenha como parte uma Fundação de Apoio para atuar na gestão administrativa e financeira do projeto?

R.: Sim

c) Conforme item 9.9 do Edital, todas as propostas devem apresentar contrapartida financeira/econômica. Solicitamos esclarecer o que pode ou não ser considerado como contrapartida financeira/econômica.

R.: São aceitos: mobilização da infraestrutura e recursos humanos.

d) Segundo a Cláusula Décima, os pagamentos serão realizados 20 dias após a entrega do Relatório de Execução e Prestação de Contas – REPC. Qual o prazo mínimo entre um relatório e outro?

R.: Pagamentos mensais são a rotina da Celesc.

e) A Cláusula Décima Sexta disciplina que os bens adquiridos com recursos do projeto “devem ser encaminhados à CELESC”. É possível que os bens sejam encaminhados à contratada/conveniada? Ou que os bens sejam cedidos em comodato para a contratada/conveniada?

R.: Esta é uma exigência da ANEEL. Porém, é possível, após o encerramento do projeto, a Celesc fazer a cessão de uso dos bens.

Obs.: sobre a inclusão de bens na proposta, deve-se considerar o valor do item com tributos sem isenção ou imunidade fiscal, uma vez que os bens são transferidos ao patrimônio da Celesc, que não poderia se beneficiar das isenções fiscais.

Obs. 2: sobre a responsabilidade pela guarda dos equipamentos, a Celesc informa que durante a execução do projeto a responsabilidade é do executor. Ao final do projeto, os bens são registrados como patrimônio da Celesc que passa a ser a responsável. Caso ela doe/ceda para outrem (seja parceiro, seja UFSC), a responsabilidade será transferida ao beneficiário.

Obs. 3: no momento da proposta não é necessário indicar a destinação do bem.

f) A Cláusula Vigésima Primeira trata do reconhecimento de gastos pela ANEEL. Preocupa-nos a devolução de recursos à CELESC caso a ANEEL entenda, somente ao final do projeto, que este não é original.

Destacamos que o Anexo II do Edital é uma declaração de ineditismo que faz parte da fase de avaliação das propostas.

Desta forma questionamos: Qual o conceito de originalidade de um projeto de pesquisa e desenvolvimento que será considerado na análise da CELESC e da ANEEL? Como a originalidade pode ser atestada pelo coordenador? Por favor citar a(s) referência(s).

R.: O conceito de originalidade e os critérios de avaliação estão no Regulamento da ANEEL.

Obs.: Ver no Programa de Pesquisa e Desenvolvimento da ANEEL: Módulo 2, item 2.4.1.5 e Módulo 4, item 4.1.2.

g) Pode um contrato/convênio ser assinado pela Celesc, UFSC, Fundação de Apoio e uma ou mais empresas conjuntamente?

R.: Sim. Inclusive, é interesse da Celesc a interação com as empresas, indústrias e agentes de inovação. E que se for necessária a pesquisa básica, que ela seja feita, mas que a proposta não se limite a isso. Caso haja possibilidade de realizar pesquisa aplicada, protótipo, que seja previsto.

h) Que documento incluir no campo propriedade intelectual?

R.: O item de propriedade intelectual no sistema de submissão de propostas não precisa contemplar um anexo, a não ser que haja alguma informação sobre a propriedade intelectual atualmente que necessite ser explicitada. O acordo de PI em si será formulado na contratação.

Comentários gerais:

O edital publicado é a regra mínima para a seleção, há uma flexibilidade em negociar pontos no momento da contratação.

Não há um limite no valor das propostas.

As propostas devem apresentar prazo de execução razoável para o projeto, porém, segundo nova legislação, os acordos devem ter no máximo 48 meses.

Será publicada uma especificação complementar ao desafio 26, provavelmente após o dia 30/11/2019.

As cláusulas de sigilo estão previstas no instrumento de contratação. Sobre a fase de propostas, foi informado que apenas os avaliadores terão acesso às informações, porém não há previsão de termo de confidencialidade. Diante da solicitação da UFSC, a Celesc analisará a possibilidade de haver um termo de confidencialidade pré-contratação.